Não é permitido realizar fogueiras, queimadas ou queimas de 1 de abril a 31 de outubro, conforme estipulado no n.º 2, do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.
Qualquer exceção só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal em caso de reconhecida necessidade, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º do referido DLR.
Atenção ao uso do fogo!