A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Vicente, é uma instituição oficial não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afetar a sua:
- Segurança;
- Saúde;
- Formação;
- Educação;
- Desenvolvimento Integral.
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Vicente foi instalada a 01/01/2007,e é composta por uma equipa multidisciplinar de profissionais de varias áreas e de diversas entidades e instituições locais.
Funciona como instituição oficial não judiciárias com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
A CPCJ intervém quando: não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada a remover o perigo.
Rege-se pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; (lei nº147/99, de 1 de setembro)
Tipologias de perigo
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- Está ao cuidado de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
- É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Princípios orientadores
Princípios orientadores da intervenção da CPCJ:
- Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
- Privacidade – a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
- Intervenção precoce – a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima – a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
- Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
- Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
- Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
- Obrigatoriedade da informação – a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
- Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção; Subsidiariedade – a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Medidas de promoção e proteção
As Comissões de Proteção podem aplicar as seguintes medidas de promoção e proteção:
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Confiança a pessoa idónea;
- Apoio para a autonomia de vida;
- Acolhimento familiar;
- Acolhimento residencial.