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A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Vicente, é uma instituição oficial não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afetar a sua:

  • Segurança;
  • Saúde;
  • Formação;
  • Educação;
  • Desenvolvimento Integral.

A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Vicente foi instalada a 01/01/2007,e é composta por uma equipa multidisciplinar de profissionais de varias áreas e de diversas entidades e instituições locais.

Funciona como instituição oficial não judiciárias com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

A CPCJ intervém quando: não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada a remover o perigo.

Rege-se pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; (lei nº147/99, de 1 de setembro)

Tipologias de perigo

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

  • Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • Está ao cuidado de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
  • É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Princípios orientadores

Princípios orientadores da intervenção da CPCJ:

  • Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
  • Privacidade – a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  • Intervenção precoce – a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
  • Intervenção mínima – a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
  • Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
  • Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
  • Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
  • Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
  • Obrigatoriedade da informação – a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
  • Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção; Subsidiariedade – a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

Medidas de promoção e proteção

As Comissões de Proteção podem aplicar as seguintes medidas de promoção e proteção:

  • Apoio junto dos pais;
  • Apoio junto de outro familiar;
  • Confiança a pessoa idónea;
  • Apoio para a autonomia de vida;
  • Acolhimento familiar;
  • Acolhimento residencial.

Contactos

  • Morada: Largo do Município 2 - 9240-225 São Vicente
  • Email:: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
  • Telefone: 291 840 029
  • Telefone: 964 128 014
  • Website: consultar
  • Facebook: consultar
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